DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de MARCOS PAULO LOPES BARBO… — RHC RHC 234292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de MARCOS PAULO LOPES BARBOSA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª que denegou anterior habeas corpus (fls.
- 1739-1772), para manter negativa de pleito por liberdade provisória ao recorrente, assim ementado (fls.
- 1771/1772): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra a decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que, ao condenar o paciente à pena de 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 941 (novecentos e quarenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607., 01209.04263.10640., 00287.03603.03633., 01209.07928., 01209.04355., 08826.08893.08919.12401.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de MARCOS PAULO LOPES BARBOSA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª que denegou anterior habeas corpus (fls. 1739-1772), para manter negativa de pleito por liberdade provisória ao recorrente, assim ementado (fls. 1771/1772):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ICARUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que, ao condenar o paciente à pena de 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 941 (novecentos e quarenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003, manteve a sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar prevista no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no CPP, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15272.htm#art1 , o exame minucioso da presença de seus requisitos legais. A decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente está motivada na gravidade concreta dos fatos e fundamentada na legislação, que manda considerar, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o modus operandi do delito, a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva, o que foi detalhadamente observado pelo juízo impetrado. O paciente foi condenado a pena bastante alta, em regime compatível com a prisão preventiva e o contexto fático da atividade criminosa é grave, tendo havido a apreensão de 442,7kg de cocaína, além de armas e munições. Segundo consta da sentença, o paciente era "uma das lideranças da organização criminosa", responsável pelo financiamento das operações do tráfico. Assim, se antes a prisão preventiva estava fundada em indícios de autoria, agora está calcada em juízo exauriente de culpabilidade, em primeiro grau de jurisdição, o que corrobora os requisitos da medida (CPP, art. 312).
[trecho intermediário suprimido]
não possui o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva quando preenchidos os seus requisitos autorizadores. Demonstrada a indispensabilidade da segregação social e o periculum libertatis, revela-se manifestamente inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (CPP, art. 319), impondo-se a manutenção do decreto prisional.
Da análise dos autos, infere-se que a decisão proferida pelas instâncias ordinárias não padece de ilegalidade manifesta ou teratologia. Pelo contrário, o provimento jurisdicional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos e individualizados, que evidenciam a indispensabilidade da segregação cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública.
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.