DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDEMIR BIANCATTE e LETICIA BIA… — RHC RHC 234293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDEMIR BIANCATTE e LETICIA BIANCATTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno no HC n.
- 5002843-96.2026.8.24.0000), assim ementado (e-STJ fl.
- 357): HABEAS CORPUS - REJEIÇÃO LIMINAR - AGRAVO INTERNO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ART.
- 9.613/1998 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE EXCLUSÃO DE PROVA PRODUZIDA NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - REJEIÇÃO - QUESTÃO SUSCITADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PENDENTE DE DECISÃO - ARTS.
Resultado indicado
397 E 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DELIBERAÇÃO QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO IMPUGNADAS - RECURSO DESPROVIDO. "Se o habeas corpus não questiona objetivamente os fundamentos da prisão preventiva e contém teses que não foram examinadas no primeiro grau, que não poderiam ser decididas sem supressão de instância ou exigem exame exaustivo da prova, não se pode conhecer da ação constitucional. "O remédio constitucional não admite exame aprofundado de elementos probatórios, exigindo para seu acolhimento que a justa causa esteja plenamente evidenciada mediante exame superficial da imputação de fato atípico ou da ausência total de indícios de materialidade e de autoria, o que não se verifica no caso concreto" (Habeas Corpus Criminal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10604., 01209.10912., 01209.10604.10609., 01209.10604.10608., 01209.10604.10607., 01209.10604.14124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDEMIR BIANCATTE e LETICIA BIANCATTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno no HC n. 5002843-96.2026.8.24.0000), assim ementado (e-STJ fl. 357):
HABEAS CORPUS - REJEIÇÃO LIMINAR - AGRAVO INTERNO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ART. 35 C/C O ART. 40, V; ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 - ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE EXCLUSÃO DE PROVA PRODUZIDA NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - REJEIÇÃO - QUESTÃO SUSCITADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PENDENTE DE DECISÃO - ARTS. 397 E 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DELIBERAÇÃO QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO IMPUGNADAS - RECURSO DESPROVIDO. "Se o habeas corpus não questiona objetivamente os fundamentos da prisão preventiva e contém teses que não foram examinadas no primeiro grau, que não poderiam ser decididas sem supressão de instância ou exigem exame exaustivo da prova, não se pode conhecer da ação constitucional. "O remédio constitucional não admite exame aprofundado de elementos probatórios, exigindo para seu acolhimento que a justa causa esteja plenamente evidenciada mediante exame superficial da imputação de fato atípico ou da ausência total de indícios de materialidade e de autoria, o que não se verifica no caso concreto" (Habeas Corpus Criminal n. 5015532-85.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 16-6-2020)" (Habeas Corpus Criminal n. 5106083- 38.2025.8.24.0000, deste relator, 3ª Câmara Criminal, j. em 13-1-2025).
Daí o presente recurso ordinário, no qual os recorrentes alegam ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu os pedidos de busca e apreensão e de quebra de sigilos de dados telefônicos, bancários e fiscais; bem como sustenta que tais medidas cautelares foram empregadas como primeira medida investigativa "sem fato concreto a dar suporte" (e-STJ fl. 363).
Sustenta, ainda, violação da cadeia de custódia.
Assere que "não há falar em supressão de instância quando se busca no TJ o controle de legalidade do método investigativo empregado e das decisões que o permitiram. Ou seja, o juízo de primeiro grau deferiu as medidas, de modo que o controle sobre o que foi e como foi deferido é do segundo grau; não há supressão de instância, porque a instância revisora é justamente o TJSC" (e-STJ fl. 367).
Requer a concessão
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente apreendida em 29-1-2025 na posse do motorista de caminhão" (e-STJ fl. 355) e não conheceu dos pedidos "visando evitar supressão de instância e incursão ilegal na prova" (e-STJ fl. 355, grifei), salientando que se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau idêntica tese defensiva apresentada na resposta à acusação.
Ademais, tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se "mostra mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.