DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO contr… — RHC RHC 234295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente responde pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), com denúncia oferecida e recebida na Ação Penal n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
12 da Lei n.10.826/2003), porém a acusação se fundamenta unicamente no fato de que o registro de sua arma, que possui há mais de 25 anos, encontra-se com a validade expirada; b) O registro só não foi renovado porque a autoridade policial, em ato administrativo flagrantemente ilegal, indeferiu o pedido de renovação, utilizando como justificativa processos criminais pretéritos em que a punibilidade do recorrente foi declarada extinta; c) O ponto fulcral da ilegalidade é a absoluta atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, para um proprietário que já era conhecido e controlado pelo Estado, não constitui crime; d) No julgamento da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n. 8075218-09.2025.8.05.0000.
Consta nos autos que o paciente responde pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com denúncia oferecida e recebida na Ação Penal n. 8005476-54.2026.8.05.0001.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 157-165).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que:
a) A referida ação penal imputa ao recorrente a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.10.826/2003), porém a acusação se fundamenta unicamente no fato de que o registro de sua arma, que possui há mais de 25 anos, encontra-se com a validade expirada;
b) O registro só não foi renovado porque a autoridade policial, em ato administrativo flagrantemente ilegal, indeferiu o pedido de renovação, utilizando como justificativa processos criminais pretéritos em que a punibilidade do recorrente foi declarada extinta;
c) O ponto fulcral da ilegalidade é a absoluta atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, para um proprietário que já era conhecido e controlado pelo Estado, não constitui crime;
d) No julgamento da Ação Penal n. 686/AP, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que tal situação configura mero ilícito administrativo;
e) A ação penal contra o recorrente só existe porque a autoridade policial praticou um ato administrativo nulo: indeferiu a renovação com base em processos com punibilidade extinta, violando, assim, frontalmente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR);
f) A denegação da ordem na origem submete o recorrente a um perigo concreto e iminente, pois está sendo coagido a aceitar um Acordo de Não Persecução Penal que exige a confissão de um crime que não cometeu.
Requer, ao final, o total provimento do recurso para determinar o imediato trancamento da Ação Penal n. 8005476-54.2026.8.05.0001, por manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 242).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 225-226 e 233-234), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 239-245).
É o relatório.
Decido.
O trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram,
[trecho intermediário suprimido]
ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
De mais a mais, em termos jurídicos, o writ não se presta a substituir a via adequada para discutir o mérito da decisão administrativa, mas apenas a corrigir ilegalidades evidentes e imediatas que afetem diretamente a liberdade de locomoção. Nesse passo, a análise sobre a legalidade ou razoabilidade do ato administrativo que indeferiu a renovação do registro da arma exige investigação detalhada de fatos e fundamentos próprios do âmbito administrativo. Esse exame demanda instrução probatória ampla e apreciação aprofundada, o que não se compatibiliza com a cognição sumária e restrita do habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.