DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUDSON RUAN PRAXEDES … — RHC RHC 234296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUDSON RUAN PRAXEDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e no fato de ter se apreendido droga e arma.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base no seguintes fundamentos:
"Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de Rudson Ruan Praxedes da Silva ("Ruan") (Num. 126427131 - Pág. 14), brasileiro, casado, empresário/comerciante, filho de Raimundo Moreira da Silva e Rivanilda Praxedes Pereira da Silva, nascido no dia 08/07/1992, na cidade de Mossoró/RN, residente na Rua Moacir Ribeiro de Souza, n.º 135, Bairro Cambuci (ou Centro, conforme documentos), na cidade de Cubati/PB.
A autoridade policial (Núcleo de Homicídios de Juazeirinho) informa que o flagranteado foi preso em flagrante na data de 05 de novembro de 2025, por volta das 09h23min (Num. 126427131 - Pág. 5), em sua residência localizada na Rua Moacir Ribeiro de Souza, n.º 135, no município de Cubati/PB, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (Proc. 0801689- 90.2025.8.15.0191, Num. 126427131 - Pág. 13/14). A busca tinha como contexto investigações relacionadas à organização criminosa e homicídios na região de São Vicente do Seridó/PB (Num. 126429348 - Pág. 1).
Durante a diligência, os policiais civis encontraram e apreenderam em poder do flagranteado: duas armas de fogo, consistindo em um revólver calibre .38, marca Rossi, de numeração 887526, acompanhado de 23 munições do mesmo calibre, e um revólver calibre .38 Special, marca Taurus, cromado, de numeração ND930564, carregado com 06 munições calibre .38, totalizando 29 munições apreendidas. Além das armas e munições, foram apreendidas substâncias entorpecentes em pó branco, semelhante à cocaína (5,00g, conforme Laudo de Constatação de ID 126427144), e substância esverdeada, semelhante à maconha (36,70g, conforme
[trecho intermediário suprimido]
priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.