ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso manejado em sede de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03432., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Estelionato mediante fraude eletrônica. Lavagem de capitais. Liderança. Réu foragido. Contemporaneidade. Princípio da homogeneidade. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso manejado em sede de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/4/2024, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em investigação que aponta o agravante como líder de organização criminosa especializada, ao longo de anos, em crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, com elevado número de vítimas, bem como lavagem de capitais, constando ainda a condição de foragido do agravante há quase dois anos.
3. Teses do agravante. Alegações de: (i) ausência de contemporaneidade da custódia em relação aos fatos investigados; (ii) esvaziamento do fundamento de garantia da ordem pública, diante do suposto desmantelamento da organização criminosa; (iii) inidoneidade da condição de foragido como justificativa para manutenção da prisão; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas, com invocação do princípio da homogeneidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos da prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais, notadamente quanto: (i) à necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e a estrutura da organização criminosa; (ii) à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido; (iii) à observância do requisito da contemporaneidade da medida extrema; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas à luz do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
5. O agravante não
[trecho intermediário suprimido]
no caso), a prisão preventiva continuaria a se justificar como forma de acautelar a aplicação da lei penal, por se tratar de réu que se encontra em local desconhecido há quase dois anos, desde a deflagração da operação policial."
Acrescente-se, por fim, que o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.