DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLI… — RHC RHC 234301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e THIAGO TEIXEIRA OLIVEIRA, em que se aponta como autora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa opôs incidente de exceção de suspeição, a qual foi julgada improcedente pela Juíza Titular da 12ª Vara Criminal do Recife.
- Da decisão, impetrou-se prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e THIAGO TEIXEIRA OLIVEIRA, em que se aponta como autora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa opôs incidente de exceção de suspeição, a qual foi julgada improcedente pela Juíza Titular da 12ª Vara Criminal do Recife.
Da decisão, impetrou-se prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alegam os recorrentes que a magistrada julgou indevidamente o mérito da própria exceção de suspeição, o que constitui violação do art. 100 do Código de Processo Penal, visto que, não acolhido o pleito de suspeição, deveria remeter o pedido ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para julgá-lo.
Pugna, liminarmente, pala suspensão da ação penal principal e de seus conexos, expedindo-se o competente alvará de soltura, até o julgamento do mérito deste recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para:
"a) Declarar a nulidade absoluta da "Sentença" proferida pela magistrada de 1º grau nos autos da Exceção de Suspeição n. 0003059-85.2025.8.17.2001, por manifesta incompetência funcional e violação ao art. 100 do CPP;
b) Determinar a imediata remessa do respectivo incidente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para regular processamento e julgamento;
c) Por arrastamento, declarar a nulidade dos atos decisórios praticados pela magistrada nos processos derivados após a oposição do incidente, consolidando a preservação do Juiz Natural" (e-STJ, fl. 293).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 311-312).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 315-323 e 336-351).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 373-377).
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as teses arguidas já foram decididas no bojo do RHC 232.619/PE, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 08/04/2026, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.