DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANA HERNANDES ESTEVES contra a… — RHC RHC 234306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANA HERNANDES ESTEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Maus-tratos contra pessoa menor de 14 anos (art.
- Alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o genitor da vítima teria sido intimado pela autoridade policial durante o curso da ação penal para prestar depoimento e apresentar provas, às quais o impetrante alega não ter tido acesso, em violação ao princípio do contraditório.
- Habeas Corpus que não pode servir indiscriminadamente à análise de situação fático- jurídica que não represente risco ao direito de ir e vir do paciente, conforme inteligência dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03388.10508., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANA HERNANDES ESTEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
HABEAS CORPUS. Maus-tratos contra pessoa menor de 14 anos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o genitor da vítima teria sido intimado pela autoridade policial durante o curso da ação penal para prestar depoimento e apresentar provas, às quais o impetrante alega não ter tido acesso, em violação ao princípio do contraditório. Habeas Corpus que não pode servir indiscriminadamente à análise de situação fático- jurídica que não represente risco ao direito de ir e vir do paciente, conforme inteligência dos Tribunais Superiores. Inadequação da via eleita. Habeas Corpus não conhecido. (e-STJ, fl. 179)
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade em decorrência da realização de diligências policiais após o encerramento do inquérito policial, o oferecimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação, situação que configuraria cerceamento de defesa.
Sustenta que responde à ação penal instaurada para apuração da suposta prática do delito de maus-tratos e que, após a apresentação da defesa e a designação de audiência de instrução e julgamento, o genitor da vítima juntou aos autos documento expedido pela Polícia Civil convocando-o para comparecimento perante a autoridade policial, horas antes da audiência anteriormente designada, com a finalidade de apresentar gravações e outros elementos relacionados à acusação.
Afirma que a continuidade da atividade investigativa após o encerramento do inquérito policial caracteriza indevida antecipação ou inversão de atos processuais, por permitir a produção de provas fora do momento processual adequado.
Aduz que a produção de novos elementos informativos sem participação da defesa viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o direito de acesso aos elementos probatórios já documentados, assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a ausência de acesso ao conteúdo do material que estaria sendo apresentado à autoridade policial compromete a formulação da estratégia defensiva e impede o pleno exercício do contraditório.
Defende que o alegado vício configura constrangimento ilegal apto a justificar a utilização do habeas corpus, por se tratar de hipótese excepcional de manifesta ilegalidade e cerceamento de defesa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a alegada
[trecho intermediário suprimido]
narrada na denúncia, à inexistência de efetiva exposição da vítima a situação de perigo e à incidência do denominado animus corrigendi inserem-se no âmbito do próprio mérito da imputação penal. A apreciação dessas questões demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, com a necessária reavaliação de elementos de prova, da credibilidade das versões apresentadas e das conclusões extraídas pelas instâncias ordinárias, providência que se mostra incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário constitucional.
Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize o excepcional afastamento das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, devendo tais matérias ser examinadas nos instrumentos processuais adequados, dotados de cognição ampla e exauriente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.