DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIA HELENA ALVES co… — RHC RHC 234309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIA HELENA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (FL.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A paciente foi presa em flagrante delito aos 22/11/25 e denunciada como incursa no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIA HELENA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (FL. 54):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente foi presa em flagrante delito aos 22/11/25 e denunciada como incursa no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 87 porções de crack, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) anotações criminais antigas, (iii) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Natureza e quantidade da droga apreendida que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública. (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154). 5. A paciente é reincidente específica, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 9. Ordem denegada.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante por suposto tráfico de drogas e denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 55), tendo sido a prisão convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a preventiva.
Sustenta a recorrente, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional por se limitar à gravidade abstrata do delito, à natureza e à quantidade da droga e à reincidência, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
Alega ausência de elementos empíricos de comercialização (sem filmagem, monitoramento, testemunhas, interceptações; abordagem antes de qualquer entrega), fragilidade de autoria e falta de contemporaneidade por invocar antecedentes antigos sem risco atual.
Afirma condições pessoais favoráveis (residência fixa, vínculos familiares), a existência de lesão significativa em membro superior reconhecida em audiência de custódia e a condição de cuidadora exclusiva de mãe idosa, acamada e dependente, pleiteando
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à lesão significativa em membro superior e à condição de cuidadora exclusiva de mãe idosa, acamada e dependente, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 57-53, motivo pelo qual tais matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.