DECISÃO Trata-se de Recurso de Habeas Corpus, interposto em favor de FABRÍCIO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS… — RHC RHC 234311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A eventual manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória não vincula o magistrado, o qual poderá decidir em sentido contrário, inclusive mantendo a prisão preventiva, desde que o faça com a devida fundamentação, sem que isso configure atuação de ofício.
- A decisão de decretação da prisão preventiva fundamenta-se na comprovação da materialidade do crime e na presença de indícios suficientes de autoria, aliados ao motivo legal da garantia da ordem pública, qual seja, a reincidência do paciente, atualmente em cumprimento de pena.
- V.V.: É vedada a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva após a Lei nº 13.964/2019, ainda que realizada em audiência de custódia.
- Configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva quando o Ministério Público requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Habeas Corpus, interposto em favor de FABRÍCIO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem do writ na origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente, assim ementado (fls.244-256):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FURTO SIMPLES - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA - QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM O ESTADO - CUMPRIMENTO DE PENA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A eventual manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória não vincula o magistrado, o qual poderá decidir em sentido contrário, inclusive mantendo a prisão preventiva, desde que o faça com a devida fundamentação, sem que isso configure atuação de ofício. A decisão de decretação da prisão preventiva fundamenta-se na comprovação da materialidade do crime e na presença de indícios suficientes de autoria, aliados ao motivo legal da garantia da ordem pública, qual seja, a reincidência do paciente, atualmente em cumprimento de pena. V.V.: É vedada a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva após a Lei nº 13.964/2019, ainda que realizada em audiência de custódia. Configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva quando o Ministério Público requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando ausente requerimento acusatório e inexistente fundamentação concreta quanto à sua imprescindibilidade .
O paciente foi detido em flagrante em 04 de dezembro de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Na data seguinte, por ocasião da audiência de custódia, o juízo plantonista converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva. O decreto cautelar justificou a segregação sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, lastreando-se na gravidade concreta da conduta e na reincidência técnica do autuado, o qual possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Em sede de habeas corpus, a defesa suscita a nulidade do decreto prisional por manifesta violação ao art. 311 do CPP, com a redação imposta pela Lei nº 13.964/2019. Argumenta que, diante da ausência de requerimento expresso do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 131.263/GO. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em D Je de 9/4/2024,)16/4/2024).
A decisão do juízo singular, portanto, ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, circunstância expressamente vedada pela nova redação dos art. 282, § 2º, e art. 311, ambos do CPP, introduzida pelo Pacote Anticrime.
Ante o exposto, acolho o recurso em Habeas Corpus para declarar a nulidade da conversão, em preventiva, da prisão em flagrante do paciente, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preven tiva, ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que observada a imposição legal prevista no art. 311 do CPP.
Oficie-se à autoridade coatora.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.