DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Alisson dos R… — RHC RHC 234318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Alisson dos Reis Fonseca contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado no âmbito policial, por violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por Alisson dos Reis Fonseca contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado no âmbito policial, por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, e na ausência de justa causa para a persecução penal.
Sustenta que o reconhecimento foi realizado de forma precária e indutiva, sem prévia descrição do suspeito pelas vítimas, sem colocação do paciente ao lado de pessoas semelhantes e mediante simples exibição de fotografias e de vestimentas apreendidas, além de referência à arma supostamente utilizada pelo corréu, caracterizando o chamado show up, em afronta às garantias mínimas do art. 226 do CPP.
Afirma que os outros elementos probatórios mencionados no acórdão recorrido - reconhecimento por vestimentas, apreensão de arma e de objeto de modelo idêntico ao subtraído - não possuem independência e robustez suficientes, pois o reconhecimento por vestimentas é, em essência, modalidade de reconhecimento pessoal sujeita à mesma falibilidade e vício do ato inicial; a arma estaria vinculada preponderantemente ao corréu e a referência a objeto "de modelo idêntico" não comprova a autoria do paciente sem um reconhecimento válido.
Aduz que a nulidade absoluta do reconhecimento, por vício procedimental, não pode ser sanada pela dilação probatória, razão pela qual a manutenção da ação penal, lastreada em prova nula e em indícios tênues, configura constrangimento ilegal a ser coibido na via do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico e determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.