DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NILTON LUCAS ELIAS S… — RHC RHC 234322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NILTON LUCAS ELIAS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/12/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a custódia se apoia em erro material quanto à suposta reiteração delitiva e histórico criminal, pois o recorrente seria primário e portador de bons antecedentes.
- Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, violando o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NILTON LUCAS ELIAS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/12/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a custódia se apoia em erro material quanto à suposta reiteração delitiva e histórico criminal, pois o recorrente seria primário e portador de bons antecedentes.
Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, por embasar-se em afirmações genéricas e não comprovadas.
Aduz que não houve demonstração de risco atual exigido pelo art. 312 do CPP, tampouco avaliação das cautelares do art. 319 do CPP, em descumprimento do art. 282, § 6º, do CPP.
Assevera que a Lei n. 13.964/2019 impõe necessidade, adequação e proporcionalidade, requisitos ausentes na decisão que converteu a prisão.
Defende que o acórdão sustentou a garantia da ordem pública com fundamentação abstrata, sem indicar elemento concreto de periculum libertatis.
Pondera que, mesmo em caso de condenação, a pena provável não justificaria regime mais gravoso, invocando o princípio da homogeneidade.
Relata que o voto divergente reconheceu a inexistência de outras ações penais e prisões anteriores, contrariando a tese de reiteração delitiva.
Entende que não foram apontados risco à instrução, ameaça a testemunhas, fuga, violência ou grave ameaça, tornando desnecessária a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 14-15):
No caso concreto, os elementos colhidos nos autos apontam, em tese, para a prática de crime de furto triplamente qualificado, conduta dotada de elevada gravidade concreta, apta a comprometer a ordem pública e a paz social. Verifica-se, ainda, que o fato extrapolou o âmbito do mero prejuízo patrimonial individual, ocasionando efetivo abalo à tranquilidade da comunidade local, circunstância que revela maior reprovabilidade social da conduta.
O modus operandi empregado também merece especial relevo. O delito foi perpetrado mediante escalada e rompimento de obstáculos, em contexto de conflitos envolvendo terceiros, inclusive com referência ao furto
[trecho intermediário suprimido]
do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Caberá ao Juízo de origem o acompanhamento periódico do cumprimento das medidas cautelares impostas, podendo modificá-las ou convertê-las em prisão preventiva, na forma do art. 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, caso verificado o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações fixadas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.