DECISÃO Trata-se agravo interposto por FERNANDO ALENCAR DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2343232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interposto por FERNANDO ALENCAR DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0004247-91.2012.4.04.6108, em acórdão assim ementado (fls.
- Ainda que não tenha havido citação formal, a ciência da acusação formulada anteriormente ao interrogatório supre a irregularidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interposto por FERNANDO ALENCAR DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004247-91.2012.4.04.6108, em acórdão assim ementado (fls. 1.826/1.827):
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. CITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. LANÇAMENTO. VALIDADE. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. SONEGAÇÃO. IRPJ. DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
1. Ainda que não tenha havido citação formal, a ciência da acusação formulada anteriormente ao interrogatório supre a irregularidade. O art. 570 do Código de Processo Penal considera sanada eventual falta ou nulidade da citação pelo comparecimento do interessado em juízo. Comprovada a inexistência de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
2. O disposto no art. 362 do Código de Processo Penal é aplicável aos atos de intimação, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Penal. É admissível, portanto, a intimação por hora certa no processo penal, uma vez preenchidos os seus requisitos. Precedentes (TRF da 3ª Região, Ap. n. 0010854-44.2003.4.03.6106, Des. Fed. Nino Toldo, j. 25.09.18; TRF da 3ª Região, Ap. n. 0009403-69.2007.4.03.6000, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcelle Carvalho, j. 18.01.16).
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5ª Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal (STJ, AgRg no AREsp n. 469.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.17 e STJ, AgRg no AR Esp
[trecho intermediário suprimido]
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que, o fato de a agravante não ter apresentado defesa administrativa para impugnar o auto de infração, bem como a ausência de um processo administrativo tributário, não vincula o processo penal e seus consectários desdobramentos, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.