DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ORLANDO DOS… — RHC RHC 234324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.1.0000.26.000244-9/000).
- Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva, termos em que denunciado (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
318 do CPP, considerada a situação em concreto. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.1.0000.26.000244-9/000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva, termos em que denunciado (e-STJ fl. 204/205).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 118):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.
- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela quantidade de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe.
- Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se o paciente não atende às condições previstas no art. 318 do CPP, considerada a situação em concreto.
- Ordem denegada.
Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade do recorrente por estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, além de injustificada, pois não possui os requisitos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Complementa afirmando que o flagrante teria sido forjado pelos policiais.
Afirma, ainda, que o réu é usuário de droga e estava de passagem pela cidade quando foi
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.