DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON NUNES COSTA (e-STJ, fls — RHC RHC 234329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON NUNES COSTA (e-STJ, fls.
- 141-146) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para preservar o indeferimento do livramento condicional.
- Busca, em última análise, a atribuição de efeitos infringentes para o provimento do recurso ordinário em habeas corpus ou, subsidiariamente, a determinação de nova análise do livramento condicional pelo Juízo da execução, com o prequestionamento dos arts.
- 83 do Código Penal, 112 e 131 da LEP e do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON NUNES COSTA (e-STJ, fls. 141-146) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para preservar o indeferimento do livramento condicional.
Nas razões recursais, o embargante alega omissões quanto: (i) à impossibilidade concreta de utilização de recurso próprio em razão da preclusão temporal; (ii) à inexistência de "histórico prisional conturbado", por se tratar de fato isolado; (iii) à aplicação reputada "distorcida" do Tema 1161 do STJ; (iv) à evolução comportamental do apenado e à ausência de faltas recentes; (v) ao bis in idem; (vi) à fundamentação genérica e à indevida inovação da fundamentação pelo Tribunal de origem.
Busca, em última análise, a atribuição de efeitos infringentes para o provimento do recurso ordinário em habeas corpus ou, subsidiariamente, a determinação de nova análise do livramento condicional pelo Juízo da execução, com o prequestionamento dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da LEP e do art. 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 141-146).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão."
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
" ..
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)
No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela Defesa.
Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, novamente, matérias já julgadas por esta instância
[trecho intermediário suprimido]
define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado."
Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.