DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JEFFERSON NUNES COSTA, apontand… — RHC RHC 234329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JEFFERSON NUNES COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 0800717-07.2026.8.14.0000, não conheceu da impetração (fls.
- 55/56), sendo o ato originário a decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA que indeferiu pedido de livramento condicional na Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o recorrente teve indeferido o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JEFFERSON NUNES COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, nos autos do Habeas Corpus n. 0800717-07.2026.8.14.0000, não conheceu da impetração (fls. 55/56), sendo o ato originário a decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA que indeferiu pedido de livramento condicional na Execução Penal n. 0009110-66.2013.8.14.0401.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente teve indeferido o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo (fls. 15 e 59/62).
O recorrente sustenta, em sí ntese, estar sofrendo constrangimento ilegal porque o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade manifesta, ainda que exista recurso próprio; assim, o acórdão recorrido, ao não conhecer da impetração, impediu o exame do mérito (fls. 73/76).
Argumenta que a decisão de 1º grau carece de fundamentação concreta e atual, limitando-se a referências genéricas a "histórico conturbado" e a uma única falta grave antiga já sancionada, havendo nos autos certidão de bom comportamento recente e inexistindo elementos contemporâneos que evidenciem ausência de mérito para o livramento condicional (fls. 74/78).
Defende que não se admite a perpetuação dos efeitos de faltas graves pretéritas, sendo necessário avaliar o comportamento global e atual do apenado, sem converter episódio isolado em óbice permanente ao benefício, e que o Tema 1161 do STJ foi aplicado de modo restritivo, sem considerar a evolução comportamental ao longo da execução (fls. 79/81).
Alega, ainda, bis in idem, pois a mesma falta grave já teria produzido efeitos executórios (regressão de regime e alteração de data-base), não podendo ser invocada indefinidamente para negar o livramento condicional (fls. 82).
Ao final, postula o provimento do recurso, para anular a decisão que indeferiu o livramento condicional e determinar ao Juízo da execução a reanálise do requerimento, afastando fundamentação genérica e a perpetuação de efeitos de falta grave pretérita; subsidiariamente, pleiteia a concessão direta do livramento condicional ao sentenciado.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 121/124), ao fundamento de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de agravo em execução e que a decisão indeferitória do livramento condicional se encontra motivada em elementos concretos do histórico prisional, sendo legítima a consideração de falta grave pretérita para
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, r elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.