DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO BATIS… — RHC RHC 234330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO BATISTA FELIX DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2025 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela prática de furto qualificado do art.
- No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos da prisão preventiva, valor irrisório dos bens e restituição, além da suficiência de cautelares alternativas.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO BATISTA FELIX DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 1422795-34.2025.8.12.0000.
O recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2025 e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela prática de furto qualificado do art. 155, § 8º, do Código Penal. No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos da prisão preventiva, valor irrisório dos bens e restituição, além da suficiência de cautelares alternativas.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a ordem.
O recorrente sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e idônea.
Afirma que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que os objetos foram de pequeno valor e restituídos.
Alega que possui condições pessoais favoráveis e que não há elementos atuais que demonstrem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que processos anteriores estão em andamento e não autorizam presunção de reiteração.
Aduz a desproporcionalidade da prisão e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, a pretendida aplicação do princípio da insignificância não foi debatida pelo Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser apreciado por esta Corte, sob pena de se incorrer em inad missível supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.