ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o trancamento de ação penal por suposto crime de estelionato contra idoso, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692., 01209.11703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Justa causa para ação penal. Trancamento. Tema 1.258, STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o trancamento de ação penal por suposto crime de estelionato contra idoso, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante.
2. O recurso sustenta ausência de justa causa à ação penal em razão da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a contaminação dos demais elementos investigativos pela teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que inexistiriam provas autônomas e independentes do ato viciado.
3. A decisão agravada, à luz do acórdão de origem, assentou a existência de múltiplos elementos colhidos no inquérito policial (boletim de ocorrência de estelionato via "golpe do bilhete", declarações da vítima, auto de reconhecimento, relatórios de investigação, de análise de imagens, de extração de dados de aparelho celular e relatório final), reputando presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tido pela defesa como única prova de autoria, implica ausência de justa causa e contaminação de todos os demais elementos investigativos, a justificar o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de outros indícios de autoria e materialidade independentes do reconhecimento fotográfico, é possível o prosseguimento da ação penal, bem como se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental comporta o exame aprofundado da suficiência e da credibilidade do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
6. O acórdão de origem
[trecho intermediário suprimido]
Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.