DECISÃO Em agravo interposto por VIGILATO FRANCISCO NETO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do… — AREsp AREsp 2343424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por VIGILATO FRANCISCO NETO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido, do óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I e II, c/c.
- Artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c. artigo 71 do Código Penal (por 18 vezes), à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls.
Resultado indicado
No entanto, o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por VIGILATO FRANCISCO NETO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido, do óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1811-1814).
O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I e II, c/c. Artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c. artigo 71 do Código Penal (por 18 vezes), à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 1196-1204).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apeloa fim de reduzir a pena do réu de 05 (cinco) anos de reclusão para 3(três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 15 (vinte) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e excluir a condenação do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 1526-1567).
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1603-1613).
A Defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, aduzindo violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal (os vícios apontados não foram sanados nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração) e aos artigos 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, 381 do Código de Processo Penal, 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990. Afirma que a conduta é atípica ou deve ser desclassificada, já que os fatos narrados (não estorno de créditos de ICMS) não se subsumem aos tipos do art. 1º, I e II (omitir informação; fraudar fiscalização por inserir elementos inexatos ou omitir operações) nem ao art. 2º, I (declaração falsa, omissão de declaração ou outra fraude). Sustenta a existência de divergência jurisprudencial e necessidade de dolo específico e a inexistência de responsabilidade pessoal do recorrente. Requer o reconhecimento da atipicidade e/ou desclassificação com prescrição; reconhecimento da violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal; 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil e 381 do Código de Processo Penal; reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo, absolvição por ausência de dolo específico e falta de provas e o
[trecho intermediário suprimido]
quando afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.822.535/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei)
Quanto à prisão provisória, sustenta o recorrente a impossibilidade de execução provisória da pena. No entanto, o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 1747).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.