DECISÃO Em agravo interposto por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 2343424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido e dos óbices do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n.
- 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (por 21 vezes) e do artigo 2º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n.
- 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (por 50 vezes), todos em concurso material, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
No entanto, o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido e dos óbices do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1807-1810).
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (por 21 vezes) e do artigo 2º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (por 50 vezes), todos em concurso material, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 1196-1204).
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, e excluir a condenação do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados (e-STJ fls. 1526-1567).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1603-1613).
A Defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, aduzindo ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal (os vícios apontados não foram sanados nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração) e aos artigos 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, 381 do Código de Processo Penal, 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990 (o auto de infração tributária não seria compatível com a conduta de omissão de operações tributáveis em livros fiscais exigidos pela lei, nem como fraude para eximir-se de pagamento de tributo). Suscitou a nulidade do auto de infração, porque a totalidade da mercadoria autuada advém de operação de transferência da filial da empresa. Pretende a absolvição do réu por ausência de dolo específico e o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1618-1645).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1776-1784).
O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1807-1810).
Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1836-1848), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1907-1908).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
quando afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.822.535/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei(
Quanto à prisão provisória, sustenta o recorrente a impossibilidade de execução provisória da pena. No entanto, o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 1644).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.