DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANI… — RHC RHC 234346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL MENDONCA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 31/12/2025, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II; artigo 288 do Código Penal, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na situação prevista no art.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL MENDONCA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no Habeas Corpus Criminal n. 202600300002.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 31/12/2025, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II; artigo 288 do Código Penal, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na situação prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. (fls. 86/90).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 160/184), nos termos da ementa (fls. 166/174):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO NÃO RECUPERADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de paciente, contra decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Aracaju/SE que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo nº 202522003876, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e artigo 288, ambos do Código Penal, bem como no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, atendendo aos pressupostos legais exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta do delito evidencia-se pelo modus operandi, consistente na prática de roubo majorado em concurso de agentes, em local de grande circulação de pessoas, gerando insegurança social.
A subtração de pistola calibre 9mm e munições pertencentes a servidor público, material bélico de elevado poder ofensivo não recuperado, demonstra periculosidade concreta e risco à ordem pública.
A possibilidade real de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar como meio de acautelar o meio social e interromper a atuação criminosa.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e circunstâncias familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes
[trecho intermediário suprimido]
circulação em mãos de criminosos, o que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes (fl. 88 - grifamos).
Entende esta Corte Superior que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ressalte-se que Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.