DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN FAILACE DE OLIVE… — RHC RHC 234347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN FAILACE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11343/06.
- Caso em exame Paciente e corréu presos preventivamente e denunciados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para este fim, porque traziam consigo para fins de mercancia, cocaína (crack), maconha (cannabis sativa l.) e cocaína (pó).
- Além disso, portavam pistola com numeração suprimida e munições.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUAN FAILACE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 43-44):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11343/06.
I. Caso em exame
Paciente e corréu presos preventivamente e denunciados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para este fim, porque traziam consigo para fins de mercancia, cocaína (crack), maconha (cannabis sativa l.) e cocaína (pó). Além disso, portavam pistola com numeração suprimida e munições.
II. Questão em discussão
Revogação da prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares.
III. Razões de decidir
III.1. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao Paciente, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
ORDEM DENEGADA
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/12/2025, teve a custódia convertida em preventiva e, posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e do art. 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação concreta, pois a custódia se apoia em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata da imputação, sem demonstração individualizada da periculosidade do recorrente.
Argumenta que a posse direta das drogas não é atribuída ao recorrente e que suas condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.