DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARIEL LUCIANO BISPO con… — RHC RHC 234348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARIEL LUCIANO BISPO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e contemporânea, por se apoiar em elementos genéricos e pretéritos.
- Alega que os indícios de autoria derivam exclusivamente de interceptações telefônicas de 2021, sem apoio em prova material atual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARIEL LUCIANO BISPO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006; 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e contemporânea, por se apoiar em elementos genéricos e pretéritos.
Alega que os indícios de autoria derivam exclusivamente de interceptações telefônicas de 2021, sem apoio em prova material atual.
Aduz que não houve apreensão de drogas ou armas nem situação de flagrante, tampouco outros elementos probatórios contemporâneos.
Assevera que a participação em "bondes" e ataques armados foi presumida sem individualização de conduta específica.
Afirma que não existem provas de que tenha se ocultado deliberadamente para frustrar a aplicação da lei penal, afastando a condição de foragido.
Argumenta que o acórdão recorrido não examinou de modo individualizado a suficiência das medidas cautelares diversas, limitando-se a rechaçá-las genericamente.
Entende que há ausência de contemporaneidade, pois os fundamentos remontam a fatos antigos, não evidenciando risco atual à ordem pública.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filha menor, o que reforça a possibilidade de responder em liberdade.
Requer, liminarmente, sua imediata soltura; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 295-296):
Destaco, inicialmente, que a materialidade e os indícios de autoria dos supostos delitos supramencionados, relativamente aos representados elencados no parágrafo anterior, revelam-se suficientes, consoante transcrições de conversas mantidas entre os investigados e demais interlocutores, que foram legalmente interceptadas nas três fases da operação Borderline, apontando que parte dos investigados - à exceção daqueles cujas
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/202 3, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.