DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO ARAUJO CRUZ contra… — RHC RHC 234355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO ARAUJO CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consoante se extrai dos autos, o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta suposta prática do delito tipificado no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada, por meio de acórdão assim ementado: "PROCESSO PENAL.
- Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do d.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264., 01209.04263.04272., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO ARAUJO CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada, por meio de acórdão assim ementado:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do d. Juízo da Vara de Garantias da Região Metropolitana de Belém/PA, que manteve a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega nulidade do flagrante por obtenção ilícita da prova, em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, e requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do flagrante por violação de domicílio e ilicitude da prova; (ii) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal admite o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito (CF/1988, art. 5º, XI). In casu, os elementos informativos indicam que a diligência decorreu de denúncia específica acerca da comercialização de entorpecentes. Consta que, ao chegar ao local, o investigado tentou evadir-se e, após abordagem, houve autorização para ingresso no imóvel, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do ingresso domiciliar quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas (STF, RE 1492256 AgR- EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025).
4. A análise aprofundada acerca da existência de justa causa para o ingresso no domicílio ou da validade do consentimento demanda revolvimento fático- probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que
[trecho intermediário suprimido]
e natureza da droga, mostra-se de acordo com o artigo 312, §3º, inciso III do CPP, revelando tal constrangimento com base na legalidade.
Nesse sentido:
(..)
Por fim, destaco que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.), como in casu." (e-STJ, fls. 120-121).
No caso, como se vê, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a denúncia anônima recebida, aliada à tentativa de fuga do agente ao avistar a chegada das viaturas, constitui fundamento idôneo para justificar o ingresso dos policiais no domicílio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.