DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ALVES DA SILVA… — RHC RHC 234358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ALVES DA SILVA FILHO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem, assim ementado (fls.50-80): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DE EXCESSO DE PRAZO.
- CUSTÓDIA MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ALVES DA SILVA FILHO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem, assim ementado (fls.50-80):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DE EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de cerca de 3,5 kg de maconha e balança de precisão. Sustenta-se ausência de fundamentos concretos, possibilidade de aplicação de cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se há fundamentação idônea e atual para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se o tempo de prisão configura excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A decisão de prisão preventiva está amparada em elementos concretos: grande quantidade de droga, balança de precisão, tentativa de fuga e destruição do de celular.
4. Reexame judicial posterior reafirmou os fundamentos da custódia.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, dada a reavaliação expressa da medida em momento processual posterior.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a audiência foi redesignada por motivo alheio a vontade das partes e do juízo, não havendo desídia estatal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Teses de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas revela-se legítima quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a presença de instrumentos típicos da atividade ilícita e o comportamento do agente no momento da prisão, evidenciando risco real a ordem publica.
2. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o atraso na realização da audiência de instrução decorre de circunstância excepcional e justificada, alheia a atuação do juízo processante, sendo necessário aplicar o princípio da razoabilidade a análise da duração da prisão cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/06/2025, pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia do dia seguinte, com
[trecho intermediário suprimido]
a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Tampouco teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.