DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO DE OLIVEIRA BRANDAO contra acórdão pr… — RHC RHC 234359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO DE OLIVEIRA BRANDAO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Na própria sentença, o juízo manteve a prisão preventiva do recorrente (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO DE OLIVEIRA BRANDAO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 823/830).
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na própria sentença, o juízo manteve a prisão preventiva do recorrente (fls. 530/545).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 823/830).
Nas razões do recurso em habeas corpus (fls. 853/867), a parte recorrente pleiteia a compatibilização da prisão cautelar com as regras do regime semiaberto. Alega a incompatibilidade da manutenção da segregação provisória em condições próprias do regime fechado quando o título condenatório fixa regime inicial menos gravoso.
O pedido liminar foi deferido por esta relatoria para determinar a adequação da custódia do recorrente às regras do regime imposto até o julgamento do mérito (fls. 872/874).
O juízo de origem prestou informações (fls. 882/884).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação por julgar prejudicado o recurso (fls. 1076/1078).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente recurso em habeas corpus perdeu o seu objeto.
Constato que a pretensão deduzida pela parte recorrente já foi plenamente satisfeita pelas instâncias ordinárias. Conforme as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, logo após a prolação da sentença condenatória, procedeu-se à imediata expedição da guia de execução provisória e ao envio de ofício à respectiva unidade prisional, a fim de adequar a prisão provisória de IAGO DE OLIVEIRA BRANDAO ao regime inicial semiaberto, providência que já foi cumprida na origem (fls. 882/884).
Registro que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o atendimento da pretensão no curso do processo enseja a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, cessado o apontado constrangimento ilegal ref erente à incompatibilidade de regimes, a providência jurisdicional pleiteada perde a sua utilidade (HC n. 889.843/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 29/10/2024).
Acolho, portanto, o Parecer n. 1925/2026/GABOF/SUBS31º do Ministério Público Federal, que atesta o esvaziamento da pretensão recursal no caso concreto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.