DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESLEY ALEXANDRE LUCIANO contra … — RHC RHC 234360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESLEY ALEXANDRE LUCIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/12/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico de drogas deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser reincidente, a segregação cautelar se impõe. - Denegado o habeas corpus. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESLEY ALEXANDRE LUCIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/12/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente.
- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.
- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico de drogas deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser reincidente, a segregação cautelar se impõe.
- Denegado o habeas corpus. (e-STJ, fl. 246)
Nesta insurgência, o recorrente sustenta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, porque efetivadas sem justa causa, sendo inválidas as provas delas decorrentes.
Aponta nulidade no reconhecimento fotográfico, pois não foram observadas as regras do art. 226 do CPP.
Afirma que " a falta do laudo preliminar torna a prisão ilegal por falta de materialidade, a possibilitar o relaxamento da prisão (e-STJ, fl. 292).
Sustenta que a custódia cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão inclusive com o uso de tornozeleira
[trecho intermediário suprimido]
2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
Nesse contexto, " i nviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.031.232/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.