DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE SANTOS DE PAUL… — RHC RHC 234363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE SANTOS DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 203): "HABEAS CORPUS" - ESTELIONATO - FALSA IDENTIDADE - EXTORSÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
- Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva quando a decisão se encontra devidamente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da necessidade de garantia da Ordem Pública.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsa identidade e extorsão (arts.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03523.03542., 01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE SANTOS DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 203):
"HABEAS CORPUS" - ESTELIONATO - FALSA IDENTIDADE - EXTORSÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 01. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva quando a decisão se encontra devidamente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da necessidade de garantia da Ordem Pública. 02. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsa identidade e extorsão (arts. 171, caput, 307 e 158, do Código Penal) teve a prisão sido convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pelas mesmas imputações.
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto amparada em elementos abstratos de garantia da ordem pública, sem a demonstração concreta do periculum libertatis exigidos pelos arts. 312 e 313 do CPP.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e é responsável pelos cuidados de sua genitora, pessoa idosa e portadora de HIV.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para que o recorrente aguarde solto o julgamento deste recurso. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, a fim de que o recorrente responda em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 104-106):
Consta dos autos que o investigado, valendo-se da falsa qualidade de Policial Civil para gerar credibilidade e intimidar suas vítimas, teria aplicado reiterados golpes. Em relação à vítima principal .. o prejuízo financeiro apurado é de aproximadamente R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), decorrente de um suposto negócio de importação de celulares e da negociação de uma carta de crédito
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.