DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR DE SOUZA GOMES, com … — RHC RHC 234366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR DE SOUZA GOMES, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- A tese de atipicidade da conduta é matéria de mérito, que envolve análise aprofundada do conjunto probatório, fugindo aos estreitos limites do writ, devendo, assim, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
- Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, de forma devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, com vistas à garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR DE SOUZA GOMES, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 192):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ANÁLISE PREMATURA - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. A tese de atipicidade da conduta é matéria de mérito, que envolve análise aprofundada do conjunto probatório, fugindo aos estreitos limites do writ, devendo, assim, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, de forma devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, com vistas à garantia da ordem pública. A análise da alegada desproporcionalidade da pena mostra-se prematura quando ainda não fixada a reprimenda pelo juízo competente, sendo incabível a aferição do quantum da sanção in concreto em sede de habeas corpus. O trancamento do inquérito policial pela via do Habeas Corpus somente é possível quando constatada de forma evidente e sem necessidade de dilação probatória a ausência de justa causa, consubstanciada na atipicidade da conduta, na existência de causa de extinção da punibilidade ou, ainda, na ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. À míngua de demonstração evidente de uma dessas circunstâncias, não há falar em constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do prosseguimento do procedimento investigativo."
A parte recorrente aduz, em síntese, que: 1) a manutenção de sua prisão preventiva afronta o princípio da isonomia, fazendo jus à extensão dos efeitos de decisão que concedeu a corréus a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; 2) não estariam presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, que se mostra desproporcional em relação ao contexto fático.
Liminar indeferida à fl. 286.
Informações prestadas às fls. 288-2290.
Parte impetrante promove a juntada de decisão proferida por este Relator, deferindo ao corréu Daniel
[trecho intermediário suprimido]
integraria a associação criminosa investigada, mencionou apenas, e de forma superficial, que há registro de persecução penal em curso, sem indicação de qualquer dado específico (a exemplo do tipo de delito cometido ou do estágio da persecução penal), o que não se mostra suficiente para demonstrar concreto risco à ordem pública.
A situação do recorrente se assemelha em tudo ao contexto já analisado no HC n. 1080328/MG, no qual deferida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao corréu Daniel Luciano dos Santos.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Eugenópilis/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.