DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO RIBEIRO ALVES contra a… — RHC RHC 234367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO RIBEIRO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO RIBEIRO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.055297-1/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 129/129):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - ANÁLISE INCABÍVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO COAUTUADO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - A discussão acerca da tese de ausência de indícios de autoria mostra- se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. Ainda, o paciente é reincidente. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. - Inviável a concessão da extensão dos efeitos de decisão que concedeu ao coautuado a liberdade provisória se diversa a situação do paciente.
No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto se apoiou na gravidade abstrata do delito, em suposições e em relatos policiais do boletim de ocorrência, sem indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de fuga.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a insuficiência da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
(circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, o próprio acórdão estadual destacou distinção relevante: enquanto o corréu é primário, o ora recorrente é reincidente, circunstância pessoal que, somada ao conjunto probatório - quantidade e variedade de drogas, anotações, arma de fogo e indícios de periculosidade - reforça o risco de reiteração e legitima o tratamento cautelar diferenciado. Ausente, portanto, a identidade subjetiva necessária, e havendo fundamento concreto autônomo para a custódia do recorrente, é inviável a extensão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.