DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISRAEL DE SOUZA GOMES c… — RHC RHC 234379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISRAEL DE SOUZA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a custódia carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts.
- Afirma que inexiste demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISRAEL DE SOUZA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, caput, do CP.
A defesa sustenta que a custódia carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 282, § 6º, 312 e 315 do CPP.
Afirma que inexiste demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Defende que não há contemporaneidade, pois foi invocada condenação ocorrida em 2012, sem relação com o risco presente, e processo de 2021, pendente de recurso, não havendo falar em reincidência.
Alega que meras ilações sobre reiteração delitiva futura não podem justificar a preventiva e que a presunção de inocência impede projeções subjetivas de futura recidiva.
Pondera que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa na comarca, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 163-172, grifei):
No caso especifico dos autos, as guarnições policiais realizavam rastreamento após receberem informações, via COPOM, de que um trator agrícola LS PLUS 80, cabinado, de cor azul, objeto de furto ocorrido no dia anterior (19.12.2025) no município de Augusto de Lima/MG, estaria sendo transportado pela regido. O flagranteado, ISRAEL DE SOUZA GOMES, foi abordado na posse direta do referido maquinário, sendo identificado como o condutor do veiculo de alto valor agregado.
Apesar de, no seu interrogatório, o autuado admitir que foi contratado por um desconhecido para transportar a máquina da cidade de Bocaiuva até um posto em Juramento/MG, recebendo a quantia de R$ 100,00 pelo serviço, durante a prisão, o autuado declarou aos militares que a ação foi coordenada por outros indivíduos (02 ou 03 pessoas) que seriam integrantes da organização criminosa "Comando Vermelho". Afirmou, ainda, temer por sua vida, relatando que tais indivíduos costumam decapitar quem fornece informações a policia. Destacou ter vindo de João Pinheiro/MG especificamente para a empreitada.
No caso vertente existe prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria
[trecho intermediário suprimido]
na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.