DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VITOR MANOEL … — RHC RHC 234380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VITOR MANOEL NUNES DOMINGOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente no dia 17/6/2025, custódia essa convertida em preventiva em 18/8/2025, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 1º, caput, § 1º, incisos I e II, c/c o § 4º, da Lei n.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, por maioria de votos, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido. - Denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.10902., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VITOR MANOEL NUNES DOMINGOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.053305-4/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente no dia 17/6/2025, custódia essa convertida em preventiva em 18/8/2025, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; do art. 33, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006; e do art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, por maioria de votos, nos termos da ementa de e-STJ fl. 500:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido.
- Denegado o habeas corpus.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente se encontra privado de sua liberdade desde o dia 17/6/2025. Relata que a audiência de instrução e julgamento foi agendada apenas para o dia 1º/6/2026. Invoca ofensa ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o recorrente está custodiado preventivamente desde 18/8/2025, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da
[trecho intermediário suprimido]
a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.
.. (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No que se relaciona à substituição da prisão preventiva pelas medidas do art. 319 do CPP, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.