DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APOLO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA COMERCIAL… — AREsp AREsp 2343803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APOLO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA COMERCIAL LTDA. e por TÉCNICA GRÁFICA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13250, 899, 13089, 7681, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APOLO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA COMERCIAL LTDA. e por TÉCNICA GRÁFICA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 480-490.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 218):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO ANTERIOR. INCOMPORTABILIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA LIDE. BLOQUEIOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. MEDIDA APTA A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Não merece guarida a tese de eventual necessidade de suspensão da fase de cumprimento de sentença, até o julgamento meritório de agravo de instrumento antes interposto, sob o argumento de que foi concedido no seu bojo efeito suspensivo, uma vez que a decisão desta instância não tem o condão de obstar o trâmite da lide, mas, apenas, os consectários do ato judicial agravado, além do que, o aludido recurso já foi julgado. 2. Não há cogitar da eventual incomportabilidade dos bloqueios perfectibilizados na conta bancária da parte devedora, pois, conforme cediço, em sede de cumprimento de sentença/execução, o objetivo primordial é a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 797 do CPC. 3. Ausente a intimação do embargado para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, então acolhidos com efeitos infringentes, insta reconhecer a nulidade processual a partir da oposição do referido aclaratório, diante da notória afronta aos artigos 10 e 1.023, § 2º, ambos do CPC, mantidos, porém, os atos constritivos já perfectibilizados nos autos, no afã de assegurar o adimplemento do crédito exequendo. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 268):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
II - Arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC
A recorrente afirma que a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes foi proferida sem a prévia oitiva da parte embargada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, não esclareceu em que consistiu a violação alegada, mesmo porque o acórdão recorrido reconheceu, expressamente, a nulidade alegada.
V erifica-se, portanto, que a tese jurídica apresentada pela recorrente se encontra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.