DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEOVANE BATISTA SIMÕE… — RHC RHC 234381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEOVANE BATISTA SIMÕES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl.
- GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART.
- Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco concreto à instrução processual, justifica-se a prisão cautelar.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, que o recurso em habeas corpus seja conhecido e provido, para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, concedendo o writ, revogando-se a prisão preventiva, por manifesta e incontroversa ausência de contemporaneidade, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEOVANE BATISTA SIMÕES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 429):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco concreto à instrução processual, justifica-se a prisão cautelar.
2. Gravidade concreta consistente em possível associação criminosa com divisão de tarefas e uso de arma de fogo.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou devidamente motivada e fundamentada, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP.
4. Ordem denegada.
O recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa afirma que a prisão preventiva ocorreu em fevereiro de 2026 por fatos ocorridos em abril de 2025, havendo nulidade do acórdão por ausência de fundamentação atual e contemporânea.
Alega que não houve abalo à ordem pública, pois o recorrente esteve solto por quase um ano sem qualquer novo incidente, bem como não há gravidade atual que justifique a prisão. Sustenta que a gravidade ocorreu no passado e não mais persiste e que a prova fática da ausência do risco demonstram a ilegalidade de manter o recorrente preso.
Requer, liminarmente e no mérito, que o recurso em habeas corpus seja conhecido e provido, para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, concedendo o writ, revogando-se a prisão preventiva, por manifesta e incontroversa ausência de contemporaneidade, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Na petição incidental juntada às fls. 449-452: o recorrente requer a juntada da Ata Notarial, referente ao depoimento da suposta vítima e principal testemunha (Larissa, ex-companheira) e, pede a análise de fatos novos. Nesses documentos, há o depoimento da vítima sobre a ausência de ameaça por parte do recorrente e ausência de real verdade dos fatos no depoimento anterior. Ressalta a necessidade de o Tribunal de origem examinar a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ocorre que nem a tese referente à ausência fundamentação atual e contemporânea, conforme cópia do acórdão às fls. 429-436, nem a ata notarial acostada às fls. 453-454 foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.