DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSEVAN DUARTE MAGALHÃES contra acórdão pr… — RHC RHC 234386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSEVAN DUARTE MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (f.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutiva de recurso próprio, sem a presença de ilegalidade manifesta a ser sanada por meio do writ.
- O agravante sustentou que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência não comportaria recurso específico, sendo o habeas corpus o único meio cabível para sua impugnação.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que rejeitou exceção de incompetência em ação penal; e (ii) saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de análise probatória, deve ser mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03394.03395., 01209.04291.10898., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSEVAN DUARTE MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (f. 89):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutiva de recurso próprio, sem a presença de ilegalidade manifesta a ser sanada por meio do writ.
2. O agravante sustentou que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência não comportaria recurso específico, sendo o habeas corpus o único meio cabível para sua impugnação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que rejeitou exceção de incompetência em ação penal; e (ii) saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de análise probatória, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal, não configurados no caso concreto.
5. A alegada incompetência da Justiça Estadual não se mostra evidente, exigindo exame aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.
6. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a verificação de competência material demanda análise de provas pré- constituídas, não admitindo incursão probatória ampla no âmbito do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência quando a análise demanda incursão no conjunto fático- probatório. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 5º, LXVIII, e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024."
Consta dos autos que o paciente responde a queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal), com causas de aumento
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025, grifei).
Porém, não cabe a esta Corte, todavia, substituir-se desde logo ao Tribunal de origem para resolver, originariamente, o mérito da controvérsia sobre a competência, especialmente porque o acórdão recorrido limitou-se a manter o não conhecimento do writ, sem enfrentar, de forma efetiva, a tese de fundo deduzida pela impetração.
A providência adequada, portanto, é a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proceda ao exame do mérito do habeas corpus, especificamente quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, como entender de direito.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus, de ofício, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aprecie o mérito do habeas corpus originário, no tocante à questão da competência, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.