ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2343862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
- No caso, o Tribunal de origem condenou as empresas agravadas ao pagamento de danos morais, por ter constatado atraso excessivo e paralisação da obra, estando ela ainda na fase estrutural.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 6220, 7768, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES RECONHECIDAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem condenou as empresas agravadas ao pagamento de danos morais, por ter constatado atraso excessivo e paralisação da obra, estando ela ainda na fase estrutural.
3. Estando o julgado em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelo seguinte fundamento: rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, para se concluir de forma diversa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento incompatível com o recurso especial, consoante a inteligência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o artigo 186 e os artigos 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 186, sustenta que o simples atraso para a entrega do imóvel contratado não é causa de dano moral. Argumenta, também, que o acórdão recorrido manteve a condenação das agravantes ao pagamento de indenização por danos morais de forma presumida, sem esclarecer ter havido circunstância excepcional que comprove efetiva violação da personalidade dos agravados. Além disso, teria violado o artigo 927, ao não reconhecer que a responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, o que não teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 186 e 927, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido a condenação
[trecho intermediário suprimido]
se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, exigindo-se, para tanto, que outras consequências decorrentes da mora da construtora/incorporadora interfiram na esfera da dignidade do consumidor.
No caso em tela, entretanto, ficou evidenciada a excessiva demora na construção do empreendimento e os transtornos e preocupações dela decorrentes, suportados pelos consumidores, sendo certo que, a farta prova adunada ao feito demonstrou que, após o término do pagamento das parcelas exigidas durante a obra, o empreendimento ainda se mantinha na fase estrutural. Indiscutível, portanto, o cabimento de fixação de verba indenizatória a tal título no caso concreto.
O julgamento impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, incidência da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.