ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2343923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3633, 3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena-base.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de armas e outros elementos que indicariam a dedicação do agravado a atividades criminosas.
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravado se dedicaria a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas colhidas, que o agravado não se dedicava a atividades criminosas, sendo primário e possuindo bons antecedentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, em conformidade com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
e a pena-base é fixada no mínimo legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. (AREsp 2493703/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 19/08/2025 - grifamos)
Dessa fo rma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.