DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRIC DA SILVA SOUZA c… — RHC RHC 234395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRIC DA SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- O recorrente sustenta que a abordagem policial foi imotivada, baseada apenas em denúncia anônima, sem elementos concretos de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar.
- Alega que houve violação da cadeia de custódia, por ausência de descrição técnica da coleta, individualização, registro fotográfico e quantificação do material, fragilizando a materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRIC DA SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a abordagem policial foi imotivada, baseada apenas em denúncia anônima, sem elementos concretos de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar.
Alega que houve violação da cadeia de custódia, por ausência de descrição técnica da coleta, individualização, registro fotográfico e quantificação do material, fragilizando a materialidade.
Afirma que foi vítima de violência policial no flagrante, com laudo pericial que atestou lesões compatíveis com agressões por instrumento contundente, o que contamina as provas.
Assevera que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, inexistindo periculum libertatis contemporâneo, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça.
Pondera que há constrangimento ilegal pela manutenção da custódia por quase 6 meses sem início da instrução, em afronta à duração razoável do processo.
Relata que a manutenção do cárcere viola os princípios da proporcionalidade e homogeneidade.
Informa que o Juízo de origem manteve a custódia sem considerar as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ademais, consta do acórdão impugnado que a questão referente à alegada violência policial já foi objeto de deliberação na audiência de custódia e que foi feito pedido pelo Ministério para que a Corregedoria analise se houve excesso por parte dos agentes estatais (fl. 198), não sendo cabível o aprofundamento da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.