DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIELY FEL… — RHC RHC 234397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIELY FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- A recorrente sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal na cassação da prisão domiciliar anteriormente concedida, pois a sentenciada é mãe solo e única responsável por filha de 7 anos, com pai falecido; afirma que, desde a liminar no TJPR, vinha cumprindo integralmente a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem registros de violação; alega ser possível a interpretação extensiva do art.
- 117, III, da LEP à luz da proteção integral da criança (art.
- 227 da Constituição da República), do HC coletivo 143.641/SP do Supremo e da presunção legal de imprescindibilidade materna (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIELY FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 66-75).
A recorrente sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal na cassação da prisão domiciliar anteriormente concedida, pois a sentenciada é mãe solo e única responsável por filha de 7 anos, com pai falecido; afirma que, desde a liminar no TJPR, vinha cumprindo integralmente a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem registros de violação; alega ser possível a interpretação extensiva do art. 117, III, da LEP à luz da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição da República), do HC coletivo 143.641/SP do Supremo e da presunção legal de imprescindibilidade materna (art. 318-A do CPP), inexistindo alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da medida (e-STJ, fls. 123-134).
Ao final, formula postula o restabelecimento da prisão domiciliar, enquanto perdurar a condição de mãe solo e a imprescindibilidade aos cuidados da filha menor.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 171-175).
É o relatório.
Decido.
Desde já, observo que o recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.072.681/PR, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão (HC n. 0153030-63.2025.8.16.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021).
2. Na hipótese, a pretensa nulidade das provas já foi objeto de análise nos autos do HC n. 883.712/SP, com trânsito em julgado em 15/4/2024.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS
[trecho intermediário suprimido]
de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.
3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.