DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSUEL F… — RHC RHC 234398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSUEL FARIAS MULLER e VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Segundo se infere dos autos, os recorrentes foram presos preventivamente em razão de suposta prática de tráfico de drogas e posse de arma.
- O writ originário foi denegado pelo TJPR, sob o fundamento de que a busca domiciliar teria sido legítima, baseada em "informações de tráfico" e na abordagem prévia de um usuário.
- Nesta Corte, a defesa sustenta nulidade absoluta por invasão de domicílio sem mandado, sem autorização e sem fundadas razões, apontando que o ingresso policial se amparou em denúncias anônimas e na abordagem de terceiro, elementos tidos como frágeis e insuficientes.
Resultado indicado
O writ originário foi denegado pelo TJPR, sob o fundamento de que a busca domiciliar teria sido legítima, baseada em "informações de tráfico" e na abordagem prévia de um usuário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSUEL FARIAS MULLER e VALDINEIA DA CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Segundo se infere dos autos, os recorrentes foram presos preventivamente em razão de suposta prática de tráfico de drogas e posse de arma. O writ originário foi denegado pelo TJPR, sob o fundamento de que a busca domiciliar teria sido legítima, baseada em "informações de tráfico" e na abordagem prévia de um usuário.
Nesta Corte, a defesa sustenta nulidade absoluta por invasão de domicílio sem mandado, sem autorização e sem fundadas razões, apontando que o ingresso policial se amparou em denúncias anônimas e na abordagem de terceiro, elementos tidos como frágeis e insuficientes.
Aponta, ainda, que os policiais militares admitiram a inexistência de mandado judicial e de autorização para ingresso, bem como a ausência de justa causa: depoimento do PM Aleff De Grandi (vídeo, min. 07:20 a 09:01) e do PM Cristiano Gomes (vídeo, min. 04:55 a 07:55), que teria referido motivação fundada na abordagem de terceiro e confirmado a inexistência de flagrante no local, com apenas o casal na residência, sem movimentação externa indicativa de mercancia. Com base nisso, invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e o art. 157 do Código de Processo Penal, requerendo o trancamento da ação penal por ilicitude das provas derivadas do ingresso reputado ilegal (fls. 165).
Em caráter subsidiário, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, informando que os recorrentes estão presos há mais de 111 dias e que há mora estatal confessa, evidenciada por ofício da Polícia Científica que registra passivo de 27.000 exames pendentes, o que inviabilizaria o cumprimento dos prazos periciais.
Ressalta condições pessoais favoráveis e proporcionalidade: Josuel seria trabalhador rural com vínculo estável e residência fixa, ambos primários, e a gravidade abstrata do delito, considerada a quantidade de droga e a plausível incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), não justificaria a manutenção da custódia preventiva.
Requer o reconhecimento da ilicitude da prova e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo; e, em alternativa, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Corte de origem manteve a prisão preventiva dos recorrentes nos seguintes termos:
" ..
Passa-se a análise da legalidade da busca
[trecho intermediário suprimido]
será capaz de revelar se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Anote-se, ainda, que o fato de os acusados possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.