DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL MELLO, contra … — RHC RHC 234403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1422788- 42.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, c/c o § 2º, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 231/232):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. A impetração sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) definir se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva mostra-se formalmente cabível, pois se apura crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, incidindo a hipótese do art. 313, I, do CPP.
O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela denúncia já recebida, pela narrativa de atuação coordenada entre os agentes, pela subtração da motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo, pelo disparo efetuado no local, pela arrecadação de cápsula e projétil calibre 9mm, por imagens de câmera de segurança e por elementos indicativos do veículo utilizado no apoio à execução e à fuga.
O periculum libertatis está demonstrado por elementos concretos extraídos dos autos, especialmente pela gravidade concreta da conduta, consistente em roubo praticado em contexto residencial, com emprego de arma de fogo e disparo no ambiente dos ofendidos, circunstâncias que evidenciam risco real à integridade física das vítimas e maior periculosidade concreta dos agentes.
A atribuição ao paciente de suporte logístico à empreitada criminosa, mediante
[trecho intermediário suprimido]
conduta.
3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.839/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a pr esença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.