DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIANCARLO DA SILVA contra acórdã… — RHC RHC 234405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIANCARLO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 01/12/2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 03/12/2025 pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica, em contexto de violência doméstica e familiar - Lei nº 11.340/06), e 12 da Lei n.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIANCARLO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.505586-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 01/12/2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 03/12/2025 pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica, em contexto de violência doméstica e familiar - Lei nº 11.340/06), e 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
A Defesa sustenta que o fato novo de declaração escrita da vítima sobre reconciliação e ausência de temor, com pedido de revogação da preventiva e, subsidiariamente, aplicação de cautelares diversas, mitiga o periculum libertatis, pois a finalidade de proteção da vítima perde atualidade com a reconciliação.
Afirma a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento, proibição de contato e comparecimento periódico.
Alega desproporcionalidade da preventiva em face da primariedade e da expectativa de regime menos gravoso.
Aponta necessidade de reavaliação concreta dos fundamentos, inclusive quanto à regularidade da arma apreendida, com CRAF válido e nota fiscal.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem e expedir alvará de soltura, ou substituir a prisão por medidas cautelares adequadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 437/441).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.