DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO DA SILVA NEVES contra ac… — RHC RHC 234409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO DA SILVA NEVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 7/5/2025, foi denunciado por suposta infração aos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 69): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO DA SILVA NEVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0138672-93.2025.8.16.0000).
Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 7/5/2025, foi denunciado por suposta infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do paciente caracteriza constrangimento ilegal, considerada a alegação excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta conhecimento na parte que envolve as questões sobre o preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, a validade do decreto prisional e o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares, pois essas matérias já foram analisadas anteriormente pelo Tribunal.
4. A maior demora para o encerramento da instrução não configura excesso de prazo, pois a tramitação do processo está de acordo com as peculiaridades do caso.
5. A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 26/01/2026 e o feito tramita regularmente, sem paralisação indevida.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva do recorrente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 103/106).
É o relatório.
Decido.
A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima
[trecho intermediário suprimido]
de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.
2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.652/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
(AgRg no HC n. 1.022.519/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.