DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS contr… — RHC RHC 234412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou habeas corpus impetrado em seu favor.
- O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando que o acórdão do Tribunal de origem teria se limitado à gravidade abstrata do crime, em afronta aos artigos 312 e 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição.
- Afirma, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo que se encontra preso há 1 (um) ano sem encerramento da instrução, em violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e requer o relaxamento da prisão.
- Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, sustentando sua adequação e proporcionalidade, em razão de seu perfil pessoal e raízes comunitárias (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLEI OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou habeas corpus impetrado em seu favor.
O acórdão recorrido assentou a legalidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, além do periculum libertatis, com ênfase no modus operandi e na possibilidade de reiteração delitiva, e afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por constatar a regularidade do andamento do processo e a sua complexidade, bem como rechaçou a suficiência de condições pessoais favoráveis e de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência citada.
O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando que o acórdão do Tribunal de origem teria se limitado à gravidade abstrata do crime, em afronta aos artigos 312 e 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição. Afirma, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo que se encontra preso há 1 (um) ano sem encerramento da instrução, em violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e requer o relaxamento da prisão. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, sustentando sua adequação e proporcionalidade, em razão de seu perfil pessoal e raízes comunitárias (fls. 254-257 ).
O Ministério Público Federal destacou que a preventiva foi motivada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi, na suposta integração do recorrente em organização criminosa e em antecedentes de corréus; afastou excesso de prazo diante da complexidade e da tramitação regular; e consignou que condições pessoais e alegações humanitárias não se mostram suficientes, na ausência de comprovação dos requisitos legais para prisão domiciliar de pai de menor. Também pontuou que eventual nulidade da audiência de custódia se mostra superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, que constitui novo título judicial, segundo precedentes desta Corte (fls. 313-314).
É o relatório. DECIDO.
O voto condutor do acórdão estadual descreve elementos concretos extraídos do inquérito e da representação policial, afirmando que, em 12/12/2024, por volta das 18 horas, no Povoado de Poço Grande, em Araci/BA, o paciente e corréus teriam atraído a vítima para emboscada e executado múltiplos disparos de
[trecho intermediário suprimido]
Penal, sustentando sua adequação e proporcionalidade, em razão de seu perfil pessoal e raízes comunitárias. Não vislumbro ilegalidade no acórdão recorrido quanto ao ponto. O Tribunal rechaçou, de forma correta, a substituição, assentando que as medidas alternativas se afiguram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da finalidade de acautelamento social, e reafirmou que condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho não afastam, por si só, os requisitos autorizadores da preventiva.
Finalmente, como apontou o Ministério Público Federal, no que concerne às questões humanitárias, o pedido de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, exige a comprovação inequívoca de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.