DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAUBER BRAZ REZENDE DE OLIVEIRA… — RHC RHC 234413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAUBER BRAZ REZENDE DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente.
- Diante da análise do caso concreto, ausente a demonstração, de forma inequívoca, do risco concreto que a liberdade do paciente implica à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória aos demais pacientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAUBER BRAZ REZENDE DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 293):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANTO A UM DOS PACIENTES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DEMAIS PACIENTES - POSSIBILIDADE - PREESSUPOSTOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA - "PERICULUM LIBERTATIS" - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente. Diante da análise do caso concreto, ausente a demonstração, de forma inequívoca, do risco concreto que a liberdade do paciente implica à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória aos demais pacientes. Considerando as circunstâncias que motivaram a prisão dos pacientes, bem como a natureza do crime e as suas condições pessoais, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas."
A parte recorrente aduz, em síntese, que: 1) não há suficientes indícios de autoria quanto aos crimes que lhe são imputados; 2) não houve demonstração de concreto risco de reiteração delitiva; 3) a prisão cautelar mostra-se desproporcional em relação aos fatos investigados.
Liminar indeferida à fl. 336.
Prestadas as informações (fls. 338-1953), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1959-1966).
É o relatório.
Decido.
As razões de recurso não merecem prosperar.
A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente diante das seguintes razões (fls. 293-306):
" ..
No que tange à tese de negativa de autoria, anoto que se trata de matéria de mérito, que envolve análise aprofundada de provas, fugindo dos estreitos limites do writ, devendo assim ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
..
Em razão de tais fatos, os pacientes foram presos em flagrante delito, cuja prisões foram posteriormente convertidas em preventiva, sob os seguintes fundamentos (ordem n. 04):
"A defesa técnica de Bruno de Oliveira de Paula Mangueira, Cristian de Souza Zanon, Luciano José da Rocha e Fabiano
[trecho intermediário suprimido]
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)
Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.