DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMAR XAVI… — RHC RHC 234414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMAR XAVIER FARIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do HC originário n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 20 de agosto de 2021 pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado consumado contra sobrinho) e art.
- Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 17/12/2025, o paciente restou condenado à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMAR XAVIER FARIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do HC originário n. 8000994-66.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 20 de agosto de 2021 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado consumado contra sobrinho) e art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, e art. 61, II, "e", do CP (tentativa contra irmão).
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 17/12/2025, o paciente restou condenado à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. No mesmo ato, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à tentativa de homicídio e, ante o não comparecimento do réu, foi decretada a sua prisão preventiva.
A Defensoria Pública alega que o processo padece de nulidade absoluta. Sustenta que, após o falecimento do patrono originário, a instituição foi nomeada para atuar na defesa técnica, mas não foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, sendo chamada apenas para apresentar o rol de testemunhas para o plenário, nos termos do art. 422 do CPP. Argumenta que tal omissão suprimiu a oportunidade de interposição do competente recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do writ originário, sob o fundamento de inadequação da via eleita, visto que a matéria deve ser tratada em recurso de apelação. O aresto restou assim ementado (fls. 452/453):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, §2º, II E ARTIGO 121, §2º, II, C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGO 61, II, ALÍNEA "E", TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. Tese de nulidade absoluta por ausência de intimação do paciente acerca da pronúncia. não conhecimento. Decisão que confirma a intimação pessoal do réu, acerca da pronúncia, em 26/05/2025. rejeição da alegação de nulidade ratificada em plenário. Decisão que desafia recurso de apelação. Inviabilidade de UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO S U C E D Â N E O R E C U R S A L . I N A D E Q U A Ç Ã O D A V I A E L E I T A . INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA a justificar a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. P A R E C E R D A P R O C U R A D O R I A D E J U S T I Ç A P E L O N Ã O CONHECIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
[trecho intermediário suprimido]
de Apelação no juízo próprio, o qual se encontra pendente de processamento e julgamento -, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.