DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WENDEL CARLOS DE O… — RHC RHC 234415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WENDEL CARLOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 22 anos, 2 meses e 170 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls.
- 100/101, verifica-se que foi comunicada a prisão do recorrente em 03/10/2025 e que a defesa interpôs recurso de apelação, que aguarda julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WENDEL CARLOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5020989-69.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 22 anos, 2 meses e 170 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 100/101, verifica-se que foi comunicada a prisão do recorrente em 03/10/2025 e que a defesa interpôs recurso de apelação, que aguarda julgamento.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. CURATELA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento por vício na intimação pessoal (erro material "undefined") e ausência de intimação da curadora do réu, que é interditado civilmente. Pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e pela concessão de prisão domiciliar em razão de doença mental.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intimação por edital para a sessão do Júri é válida quando o réu não é encontrado no endereço fornecido nos autos; (ii) se a ausência de intimação da curadora do réu interditado na esfera cível gera nulidade do julgamento criminal, frente à soberania dos veredictos; (iii) se a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória viola o princípio da contemporaneidade; e (iv) se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base em laudo de insanidade mental pretérito, quando a inimputabilidade foi rejeitada pelos jurados.
III. Razões de decidir
3. A intimação por edital para a sessão de julgamento é válida quando o acusado, solto, não é encontrado no endereço constante dos autos, conforme dispõe o art. 420, parágrafo único, do CPP, sendo irrelevante eventual erro material na certidão do oficial de justiça quando há fé pública de que o réu não residia mais no local.
4. A interdição civil não vincula automaticamente a esfera penal. Tendo o Conselho de
[trecho intermediário suprimido]
de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.