DECISÃO LEANDRO DIAS VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2344152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DIAS VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- O agravante foi absolvido em primeira instância, do crime do art.
- O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para condená-lo a 3 meses de detenção, em regime aberto, aplicado o sursis da pena (fls.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido, pois não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DIAS VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5616939-38.2020.8.09.0051.
O agravante foi absolvido em primeira instância, do crime do art. 129, §9º do Código Penal (fls. 250-253). O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para condená-lo a 3 meses de detenção, em regime aberto, aplicado o sursis da pena (fls. 329-341).
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 23, II e 25 do Código Penal e arts. 155, 156, 381, 386, IV e VII, todos do Código de Processo Penal. Pretende, ao final, o provimento do especial, a fim de que seja restabelecida a absolvição do réu.
O Tribunal estadual inadmitiu o recurso em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 525-527).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 616-622).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial não deve ser conhecido, pois não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento.
A defesa sustenta violação aos arts. 23, II, e 25 do Código Penal e arts. 155, 156, 381, II, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que a condenação teria se baseado no depoimento da vítima, desconsiderando elementos que apontariam para a legítima defesa. Alegou, ainda, que teria ocorrido uma inversão indevida do ônus da prova, além de erro na valoração do conjunto fático-probatório, pleiteando a absolvição do recorrente por insuficiência de provas. (fls. 440-485)
Para tanto, transcreveu trechos da sentença e do acórdão proferido em apelação, com o intuito de demonstrar que o juízo de origem e o Tribunal de Justiça teriam ignorado aspectos relevantes da prova testemunhal e documental.
O acórdão estadual concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito e condenou o réu, nos seguintes termos (fls. 333-334, grifei):
A materialidade do delito de lesão corporal restou comprovada, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov.1), que atesta a existência das lesões sofridas pela vítima, além de suas declarações na fase do Inquérito Policial e na instrução, que corroboram com a perícia. Ele apresentou "arranhados" que vítima pode ter provocado quando tentava se defender das agressões dele.
Além das fartas lesões sofridas pela vítima anotadas no laudo do IML: "equimose
[trecho intermediário suprimido]
instância antecedente e acolher a tese defensiva, seria necessário realizar novo juízo de valor sobre o conteúdo dos depoimentos, da prova pericial e das demais circunstâncias dos autos - providência vedada nesta instância especial, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Não se trata, no caso, de mera interpretação jurídica de fatos incontroversos, mas da reapreciação do conjunto probatório à luz da tese defensiva, o que ultrapassa os limites do recurso especial. Eventuais alegações de legítima defesa ou insuficiência de provas dependem, necessariamente, da revaloração das circunstâncias do caso concreto.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.