DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS ALVES ALMEIDA con… — RHC RHC 234416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS ALVES ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão temporária decretada em 25/6/2025, cumprida em 23/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 14, II, ambos do Código Penal em relação à vítima Willians, e no art.
- 14, II, ambos do Código Penal em relação à vítima Ewerton, todos na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS ALVES ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão temporária decretada em 25/6/2025, cumprida em 23/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal em relação à vítima Willians, e no art. 121, § 2º, IV e V, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal em relação à vítima Ewerton, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A custódia foi convertida em prisão preventiva em 4/9/2025.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se sustenta na gravidade abstrata e no modus operandi narrado, sem indicação de risco atual à ordem pública.
Aduz que não há demonstração do periculum libertatis, ausentes elementos sobre risco à instrução, ameaça às vítimas, possibilidade concreta de fuga ou reiteração delitiva.
Assevera que alusões a antecedentes foram feitas de modo genérico e sem contemporaneidade, e que não houve análise individualizada da sua conduta.
Defende que o laudo pericial não indica lesões graves ou perigo de morte, e que existem fragilidades no reconhecimento fotográfico e não foram examinadas medidas do art. 319 do CPP.
Pondera que a preservação da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão exige motivação idônea, necessidade e adequação, com preferência por cautelares diversas.
Relata que o contexto fático indica que a vítima iniciou e manteve o conflito, inclusive após a saída da casa de shows, impedindo a passagem e proferindo ofensas e ameaças, o que fragiliza a narrativa de risco atual e concreto associado à sua liberdade.
Afirma que a defesa apresentou cinco pedidos de revogação, todos indeferidos com repetição da mesma fundamentação do art. 312 do CPP, sem nova motivação contemporânea.
Alega excesso de prazo, pois transcorreram mais de 180 dias sem revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar, configurando ilegalidade patente.
Aduz que não houve revisão nonagesimal da preventiva, como determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo a custódia por mais de 180 dias sem reavaliação.
Defende que é primário, possui residência fixa e boa conduta social, sem registros de ameaça a vítimas ou testemunhas, inexistindo dados individualizados que indiquem reiteração delitiva ou perigo concreto à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.