DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE… — RHC RHC 234417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE SOUSA XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE SOUSA XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das circunstâncias da infração e histórico criminal do acusado.
2. No caso, por ocasião da prisão em flagrante do paciente, ele já estava em liberdade provisória pelo mesmo crime - tráfico de drogas -, praticado em data recente, sobre o qual foi denunciado e ainda pende sentença, a revelar não apenas a ineficácia das medidas cautelares diversas para conter seu ímpeto delitivo, mas também sua periculosidade latente, nos termos do art. 312, § 3º, III e IV, geradora de risco concreto à ordem pública.
3. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 161)
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando que não foi concretamente demonstrado o periculum libertatis.
Afirma que as circunstâncias da apreensão demonstram que as drogas destinavam-se ao consumo próprio, de modo que a manutenção da prisão, nesse cenário, configura grave violação aos princípios da presunção de inocência, da individualização da prisão cautelar e da dignidade da pessoa humana.
Alega ser pequena a quantidade de drogas apreendidas e que a existência de processo em andamento não configura, por si só, elemento válido para a manutenção da prisão.
Assevera ser desproporcional a prisão cautelar, uma vez que a conduta do recorrente poderá ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou que poderá incidir o privilégio do art. 33, § 4º, da mesma lei. Pontua que o recorrente é dependente químico e necessita de tratamento.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada mediante os seguintes fundamentos:
"2. Da necessidade e de conversão do
[trecho intermediário suprimido]
de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.