DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALAN CORREA GUERREIRO contra acó… — RHC RHC 234419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALAN CORREA GUERREIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado tentado e lesão corporal em contexto de violência doméstica, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALAN CORREA GUERREIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0623282-22.2025.8.04.9001).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado tentado e lesão corporal em contexto de violência doméstica, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 145):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que o acórdão recorrido se amparou em gravidade abstrata, sem demonstrar o risco real à ordem pública ou à instrução criminal.. Aduz que a decisão incorreu em fundamentação aparente, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP, por não apontar fatos novos ou contemporâneos.
Sustenta inexistência de gravidade concreta efetivamente demonstrada, por ausência de laudo pericial conclusivo e de apreensão da suposta arma branca, bem como por base probatória predominantemente inquisitorial.
Defende a fragilidade do lastro probatório, ressaltando a falta de exame de corpo de delito conclusivo e de confirmação judicial pelas vítimas.
Alega inexistência de periculum libertatis, destacando a apresentação espontânea do recorrente à autoridade policial e a ausência de fatos que evidenciem risco à instrução ou à ordem pública.
Sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos, por falta de reavaliação concreta da necessidade da custódia preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta ainda, condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida extrema, invocando primariedade, residência fixa, ocupação lícita e dependência econômica dos filhos menores.
Menciona constrangimento ilegal por excesso de prazo, informando que permanece preso há cinco meses e quatro dias, sem audiência designada.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de
[trecho intermediário suprimido]
de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
No caso, todavia, não há, além da menção meramente tangencial ao tempo de tramitação, qualquer indicação de paralisação injustificada do feito ou morosidade do magistrado na condução do processo.
Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alíneas a e b, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.